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http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1217
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | SIMÕES, Sthefanny Layse Oliveira | - |
dc.date.accessioned | 2018-04-04T20:23:09Z | - |
dc.date.issued | 2017-11-29 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1217 | - |
dc.description | O presente trabalho acadêmico faz uma análise sobre o instituto da estabilização da tutela antecipada de urgência, que figura nos artigos 303 e 304 do novo código de processo civil, que foi introduzido pela Lei 13.105/2015. Em linhas gerais, a estabilização consiste em que os efeitos da decisão, que concedeu a tutela antecipada, continue a vigorar mesmo que o processo tenha sido extinto, pela falta de interposição do respectivo recurso. Questiona-se se, após expirado o prazo estipulado pelo legislador para modificação da decisão e a falta de interposição do respectivo recurso, haveria a formação de coisa julgada. Através da aplicação do método dedutivo, o objetivo do presente trabalho é justamente realizar uma análise sobre a formação da coisa julgada neste instituto, haja vista ser uma discussão bastante recorrente sobre o tema, indicando-se a sua relevância para o Direito pátrio. A Tutela Antecipada de Urgência está inserida no âmbito das Tutelas Provisórias, que correspondem a verdadeiros canais a tutelar as situações urgentes, uma vez que as decisões judiciais muitas vezes não serem prestadas em tempo hábil; dessa forma, operam para que o direito da parte que tem razão não seja frustrado, protegendo o resultado útil ao processo ou antecipando o gozo do direito material, operando-se para que o processo persiga seu fim, que é ser: justo, efetivo e célere. Neste sentido, caracterizam-se por ser instrumentalizadas pela cognição sumária, que vai de encontro com a tradição clássica dos julgamentos via cognição exauriente. Observou-se que debates acerca da formação da coisa julgada são pertinentes devido a algumas dificuldades teórico-práticas no aspecto da estabilização da tutela antecipada antecedente. Para tanto, são apresentadas posições doutrinárias favoráveis e contrárias à formação da coisa julgada no instituto da estabilização, como também a perspectiva comparada do direito processual civil pátrio e estrangeiro, valendo-se da análise do direito italiano e francês. Como resultado prático, defende-se a não formação da coisa julgada no instituto da estabilização da tutela antecipada, diante das repercussões jurídicas sinalizadas ao longo do artigo. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Estabilização da tutela antecipada | pt_BR |
dc.subject | Coisa julgada | pt_BR |
dc.subject | Tutela provisória | pt_BR |
dc.subject | Novo código de processo civil | pt_BR |
dc.title | A estabilização da tutela antecipada de urgência: frente à formação da coisa julgada | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.embargo.terms | aberto | pt_BR |
dc.embargo.lift | 2018-04-05T20:23:09Z | - |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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