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dc.contributor.authorLINS JÚNIOR, Rômulo Silva-
dc.date.accessioned2019-05-24T18:12:34Z-
dc.date.issued2018-12-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1907-
dc.descriptionO advento da Constituição de 1988 provocou diversas mudanças em nosso ordenamento jurídico. Suas disposições passaram a ser parâmetro para todas as demais normas de nosso arcabouço jurídico, dada sua rigidez e sua correlata supremacia, gerando mudanças diretas na forma de interpretar, criar e aplicar nossas leis, pois essas passaram a ter um novo espírito, bem como um novo objetivo a ser alcançado. Diversas incongruências surgiram entre o ordenamento infraconstitucional e a constituição. Destas diferenças elegi o artigo 156 do CPP, que trata da produção de provas de ofício. Da análise deste artigo, com um olhar a partir dos dogmas constitucionais, objetivamos/buscamos demonstrar sua discrepância com o caderno constitucional, certificando ser tal dispositivo passível de controle de constitucionalidade. Inicialmente, tendo em vista sua essencialidade para o desenrolar do trabalho, esmiuçamos os sistemas penais comumente trazidos nas obras doutrinárias, fazendo um rápido apanhado histórico e traçando suas características. Em seguida passamos, em virtude da rigidez constitucional e sua supremacia, para tomá-la como parâmetro, considerando sua obrigatória observância, a examinar sistematicamente seus dispositivos para descobrir qual o sistema processual penal por ela adotado. Após a análise de alguns princípios, tornou-se claro o apadrinhamento do sistema acusatório, que preconiza, dentre tantas características, a imparcialidade do julgador e o contraditório, que só podem ser preservados com uma separação absoluta das funções de acusar, julgar e defender. Consubstanciado por isso, passamos a analisar a prova no processo penal, conceituando-a e desvendando a quem incumbe seu ônus, a partir dos princípios previstos em nossa carta magna. Com base nisso, torna-se clara a afronta e a incompatibilidade entre o princípio acusatório e a possibilidade do magistrado usurpar a função que cabe, única e simplesmente, ao Ministério Público de produzir prova na persecução penal. Tal possibilidade derruba todos os pilares constituídos por nossa constituição, razão pela qual deve ser tratado pelos interpretes do direito como inconstitucional.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrincípio acusatóriopt_BR
dc.subjectProdução de prova de ofíciopt_BR
dc.subjectArtigo 156 do CPPpt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.titleProdução de provas ex offício no curso da instrução: uma análise sob a ótica constitucionalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.embargo.termsrestritopt_BR
dc.embargo.lift10000-01-01-
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