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http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1907
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | LINS JÚNIOR, Rômulo Silva | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-24T18:12:34Z | - |
dc.date.issued | 2018-12-12 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/1907 | - |
dc.description | O advento da Constituição de 1988 provocou diversas mudanças em nosso ordenamento jurídico. Suas disposições passaram a ser parâmetro para todas as demais normas de nosso arcabouço jurídico, dada sua rigidez e sua correlata supremacia, gerando mudanças diretas na forma de interpretar, criar e aplicar nossas leis, pois essas passaram a ter um novo espírito, bem como um novo objetivo a ser alcançado. Diversas incongruências surgiram entre o ordenamento infraconstitucional e a constituição. Destas diferenças elegi o artigo 156 do CPP, que trata da produção de provas de ofício. Da análise deste artigo, com um olhar a partir dos dogmas constitucionais, objetivamos/buscamos demonstrar sua discrepância com o caderno constitucional, certificando ser tal dispositivo passível de controle de constitucionalidade. Inicialmente, tendo em vista sua essencialidade para o desenrolar do trabalho, esmiuçamos os sistemas penais comumente trazidos nas obras doutrinárias, fazendo um rápido apanhado histórico e traçando suas características. Em seguida passamos, em virtude da rigidez constitucional e sua supremacia, para tomá-la como parâmetro, considerando sua obrigatória observância, a examinar sistematicamente seus dispositivos para descobrir qual o sistema processual penal por ela adotado. Após a análise de alguns princípios, tornou-se claro o apadrinhamento do sistema acusatório, que preconiza, dentre tantas características, a imparcialidade do julgador e o contraditório, que só podem ser preservados com uma separação absoluta das funções de acusar, julgar e defender. Consubstanciado por isso, passamos a analisar a prova no processo penal, conceituando-a e desvendando a quem incumbe seu ônus, a partir dos princípios previstos em nossa carta magna. Com base nisso, torna-se clara a afronta e a incompatibilidade entre o princípio acusatório e a possibilidade do magistrado usurpar a função que cabe, única e simplesmente, ao Ministério Público de produzir prova na persecução penal. Tal possibilidade derruba todos os pilares constituídos por nossa constituição, razão pela qual deve ser tratado pelos interpretes do direito como inconstitucional. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Princípio acusatório | pt_BR |
dc.subject | Produção de prova de ofício | pt_BR |
dc.subject | Artigo 156 do CPP | pt_BR |
dc.subject | Inconstitucionalidade | pt_BR |
dc.title | Produção de provas ex offício no curso da instrução: uma análise sob a ótica constitucional | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.embargo.terms | restrito | pt_BR |
dc.embargo.lift | 10000-01-01 | - |
Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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ARTIGO CIENTÍFICO - RÔMULO SILVA LINS JÚNIOR.pdf | 357,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir Solictar uma cópia |
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