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Título: Juiz das garantias: uma solução viável ao combalido sistema processual brasileiro
Autor(es): BENTO, Amanda Gomes
ARANDAS, Brunna Gabryella Pessoa
SILVA, Hermano Sergio Victor Basílio da
Palavras-chave: Sistemas processuais penais
Juiz das garantias
Imparcialidade do juiz
Data do documento: 6-Set-2021
Resumo: O presente artigo trata de pesquisa bibliográfica que busca trazer a ideia de como funciona cada sistema processual penal, inclusive no nosso ordenamento jurídico. Tem por objetivo principal apresentar a figura do Juiz das Garantias e trazer questionamentos acerca da introdução desse personagem, a fim de saber se ele representa uma solução viável para o nosso combalido sistema processual brasileiro. Na oportunidade, buscam-se referências de países que já implementaram essa função, a fim de fazer-se um comparativo com o sistema brasileiro. A figura do juiz de garantias surgiu no ordenamento por meio do artigo 3º-A, do CPP, o qual foi incluído pela Lei nº 13.964/2019, todavia, até o presente momento, a vigência da norma encontra-se suspensa por decisão proferida pelo atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Luiz Fux. Além disso, apresenta-se as diversas críticas, positivas e negativas referentes a este dispositivo. Os que defendem sua plena funcionalidade entendem que o Juiz das Garantias vem para fortalecer a segurança processual quanto ao princípio constitucional da imparcialidade do juiz, bem como para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo indiciado, sendo o juiz das garantias responsável pela fase pré-processual, ou seja, pelo momento em que o acusado está, ainda, sendo investigado no inquérito policial, ficando o magistrado responsável pelas decisões tomadas nessa fase. Já os que se opõem à sua introdução, alegam que a medida apresenta pontos inconstitucionais, tais como: o vício de iniciativa, ou seja, houve extrapolação de competência, sendo assim contrário a Constituição, pois como previsto a criação de classe própria de juiz deve ocorrer por proposta de lei de iniciativa dos tribunais e não dos parlamentares; o dever na implementação em todos os lugares do país, sendo uniforme, e não apenas nas capitais, nas quais os principais beneficiados serão apenas os indivíduos da classe alta; e a implicação diretamente nas despesas orçamentarias sem a fonte de custeio prevista, bem como, na criação e provimento de mais cargos na magistratura.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2978
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