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Título: A (im) possibilidade de arbitramento de fiança pela autoridade policial nos casos de violência doméstica
Autor(es): SANTOS, Ana Cecilia da Silva
FREITAS, Laíza Oliveira de
NASCIMENTO, Letícia Barbosa Pereira do
Palavras-chave: Fiança
Violência doméstica
Prisão
Autoridade policial
Data do documento: 6-Jun-2023
Resumo: O presente trabalho traz reflexões acerca do arbitramento da fiança, por meio de uma autoridade policial nos casos de violência doméstica enquadrados na Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), sob uma análise das legislações gerais (macrossistema), e às leis específicas (microssistemas), que necessitam de um olhar mais atenuante tendo em vista as peculiaridades de cada situação. Nos casos de violência doméstica e familiar, a violência que tratamos é aquela praticada através de condutas que resultam em morte, dano, sofrimento físico e psicológico, bem como sexual e patrimonial, em que as vítimas são aquelas que se enquadram no art. 7º da Lei Maria da Penha, desse modo, não resta dúvidas que tratamos de um crime específico, presente no microssistema. Diante disso, é importante questionar o que um delegado de polícia leva em conta na hora de arbitrar a fiança, será que ele aplica baseando-se em princípios jurídicos como o juiz? Através dos materiais de estudo, por meio da pesquisa explicativa e da metodologia de estudo dedutiva, sabendo-se que o papel da polícia é prevenir, repreender, investigar, colher provas e, de forma excepcional, quando for de caráter urgente, aplicar medidas cautelares diversas à prisão. No entanto, mesmo sendo possível que a autoridade policial possa conceder a fiança nos casos em que a infração penal não ultrapasse a pena máxima de 4 anos, conforme o art. 322 do CPP, quando o delegado aplica a fiança nos crimes de violência doméstica e permite a liberdade do agressor assim que há a prisão, verificamos a presença de um conflito de princípios constitucionais; pois de um lado há a garantia da liberdade do agressor e, do outro, a não proteção da integridade física da vítima. Além disso, não restam dúvidas de que também há um conflito de competência, pois como citado acima, as principais funções de um delegado de polícia é prevenir e repreender, no entanto, quando o mesmo solta o agressor após arbitrar fiança, está pondo, novamente em risco, a integridade física da vítima e não prevenindo novas agressões. Desse modo, a importância deste presente artigo para discutir o presente tema, acerca da (im)possibilidade do arbitramento da fiança nos casos de violência doméstica e familiar.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/3538
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