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Título: Terceirização no âmbito da administração pública sob a ótica da lei 13429/17 e dos preceitos constitucionais atinentes à matéria
Autor(es): SOUZA, Mônica Vanessa de
Palavras-chave: Terceirização
Administração pública
Lei 13429/2017
Data do documento: 6-Jun-2019
Resumo: A terceirização ganhou relevante espaço nas relações trabalhistas, ao longo dos anos, e muito vem modificando tais relações. O presente trabalho objetiva analisar o instituto jurídico da terceirização realizada na Administração Pública, com um olhar voltado para as mudanças ocorridas na legislação trabalhista, em 2017, que passou a regulamentar este tipo de atividade e seus reflexos no âmbito do ente público. Quando se fala em terceirização na Administração Pública há que se verificar a linha tênue entre este tipo de contratação e a obrigatoriedade de realização de concurso público, em tese não pode haver contratação de terceirizados para cargos criados por lei. Verifica-se também, as obrigações contratuais e o dever de fiscalização do ente público durante a execução dos contratos de terceirização. Para o alcance do que foi proposto pela pesquisa, fez-se necessário uma análise crítica de pontos cruciais da legislação e seus efeitos na terceirização e um comparativo entre o antes e após a reforma trabalhista. Para a confecção deste artigo foi utilizada a pesquisa bibliográfica e exploratória, fazendo uso do método hipotético-dedutivo e abordagem qualitativa. Deste modo, foi visto que a terceirização permanece enfraquecida no tocante a condição a que os trabalhadores são submetidos, faltam investimentos em qualificação profissional, segurança do trabalho, além da discriminação que ocorre entre os terceirizados e empregados efetivos das tomadoras de serviços. É notória a violação a princípios constitucionais de caráter fundamental como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, dentre outros; no âmbito trabalhista violação ao princípio da proteção. Além disso, vale ressaltar que a lei 13429/2017 extinguiu a proibição de terceirização em atividades-fim, restando superada a distinção entre atividades meio e atividades fim, apresentando um possível conflito com o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Por fim, em alguns pontos, a Lei 13429/2017 foi omissa o que tem gerado interpretações distintas e profunda insegurança jurídica, principalmente no tocante à responsabilização do Poder Público e o intrínseco dever de fiscalização deste.
URI: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2221
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